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RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.509 – RS (2007/0265315-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ISOLDI MARIA LUCIA DE ALMEIDA
ADVOGADO : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIDA.
1. Não obstante tenha sido provocada via embargos de declaração, a
Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a questão
atinente ao termo inicial de aplicação dos juros moratórios, a qual foi
devidamente devolvida a seu eme no recurso de apelação.
2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de
ofensa ao art. 535 do CPC, com anulação do acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno
dos autos à origem, com o escopo de que seja sanada a eiva apontada,
restando prejudicada a análise dos demais tópicos.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).