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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.509 – RS (2007/0265315-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.509 – RS (2007/0265315-8)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ISOLDI MARIA LUCIA DE ALMEIDA

ADVOGADO : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO

CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIDA.

1. Não obstante tenha sido provocada via embargos de declaração, a

Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a questão

atinente ao termo inicial de aplicação dos juros moratórios, a qual foi

devidamente devolvida a seu eme no recurso de apelação.

2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de

ofensa ao art. 535 do CPC, com anulação do acórdão proferido no

julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno

dos autos à origem, com o escopo de que seja sanada a eiva apontada,

restando prejudicada a análise dos demais tópicos.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.509 – RS (2007/0265315-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-005-509-rs-2007-0265315-8-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025