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RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.627 – MG (2007/0264079-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : TEREZINHA VIEIRA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO : CHRISTOFER CUNHA MANSUR E OUTRO(
S)
EMENTA
DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA, COM A
EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS
PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM
A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA TURMA. RESP 925.523/MG. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO.
EXCLUSÃO DA MULTA.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José
Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas
de telefonia, com a eta descrição das ligações locais efetuadas
para celular e das relativas aos pulsos que edem a
franquia mensal – mediante identificação do número chamado,
tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram
realizadas -, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de
janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto
4.733/2003.
2. Decidiu-se, ainda, confrontando-se as normas previstas no Código
de Defesa do Consumidor, relativas ao direito de informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com as
que regulam a concessão para exploração dos serviços públicos de
telefonia, que o detalhamento, a partir da mencionada data, só se
tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com
custo sob sua responsabilidade.
3. O detalhamento pormenorizado das ligações efetuadas pelos
usuários dos serviços de telefonia exige, além de diversos requisitos
relacionados às limitações da tecnologia utilizada, elevado
investimento por parte das concessionárias de serviço público.
Daí por que a implementação dessas novas facilidades para o
consumidor normalmente é prolongada no tempo.
4. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula
98/STJ).
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
