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RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.317 – RS (2007/0261844-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANDERSSON VIRGINIO DALL AGNOL E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ODILON SCHMITT
ADVOGADO : ARIZOLI DE OLIVEIRA TACQUES E
OUTRO(S)
EMENTA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA BÁSICA DE
TELEFONIA FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO CDC.
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I – O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas
as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo
com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que
entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento, não estando
obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos
alavancados pelas partes.
II – A cobrança da tarifa básica de assinatura mensal, constante de
contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação pela
disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo
amparada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997, bem como por Resolução da
ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor
de telecomunicações no País.
III – Em recente pronunciamento, a Colenda Primeira Seção, ao julgar o
REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, em 24/10/2007, entendeu
que a referida cobrança não vulnera o Código de Defesa do Consumidor, tendo
em vista a existência de previsão legal, além do que, por se tratar de serviço que
é disponibilizado de modo contínuo e ininterrupto, acarretando dispêndios
financeiros para a concessionária, deve ser afastada qualquer alegação de
abusividade ou vantagem desproporcional.
IV – Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).