STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.317 – RS (2007/0261844-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/27/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.317 – RS (2007/0261844-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : ANDERSSON VIRGINIO DALL AGNOL E

OUTRO(S)

RECORRIDO : ODILON SCHMITT

ADVOGADO : ARIZOLI DE OLIVEIRA TACQUES E

OUTRO(S)

EMENTA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA BÁSICA DE

TELEFONIA FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL.

CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO CDC.

INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165,

458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

I – O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas

as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo

com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que

entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento, não estando

obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos

alavancados pelas partes.

II – A cobrança da tarifa básica de assinatura mensal, constante de

contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação pela

disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo

amparada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997, bem como por Resolução da

ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor

de telecomunicações no País.

III – Em recente pronunciamento, a Colenda Primeira Seção, ao julgar o

REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, em 24/10/2007, entendeu

que a referida cobrança não vulnera o Código de Defesa do Consumidor, tendo

em vista a existência de previsão legal, além do que, por se tratar de serviço que

é disponibilizado de modo contínuo e ininterrupto, acarretando dispêndios

financeiros para a concessionária, deve ser afastada qualquer alegação de

abusividade ou vantagem desproporcional.

IV – Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.317 – RS (2007/0261844-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-004-317-rs-2007-0261844-0-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-03-27-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024