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RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.450 – SP (2007/0260016-9)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : REGINA TAMAMI HIROSE E OUTRO(S)
RECORRIDO : WAGNER BENEDICTO DE LIMA
ADVOGADO : FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A
EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do
CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os
acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por
ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza
indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação
do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial
e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção
prevista na lei restringe-se à “indenização (…) por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas
homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39 do RIR,
aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:
EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de março de 2008.