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RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.579 – MG (2007/0254255-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ROSALINA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MARTINS TEIXEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO
DE PULSOS EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA.
1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre
partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado),
resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo
questionamentos sobre a cobrança mensal de “assinatura
básica residencial” e de “pulsos edentes”, em serviços de telefonia,
por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os
feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar
ou não da lide.
2. A Primeira Turma, apreciando a matéria “discriminação de pulsos
edentes e ligações de telefone fixo para celular” no REsp
925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade,
erou o entendimento de que “as empresas que exploram
os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a
discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os
além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular,
até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n.
4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou
obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob
sua responsabilidade”.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)