STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.270 – RS (2007/0251403-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.270 – RS (2007/0251403-6)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : SÉRGIO KELLER E OUTRO(S)

RECORRIDO : KIRK S/A COMÉRCIO DE VESTUÁRIO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO

GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL.

REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. RESPONSABILIDADE

PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO

DE LEGITIMIDADE.

1. Não se conhece do recurso especial pela suscitada ofensa ao art.

535 do CPC quando a parte não discrimina os pontos que supõe

omissos, contraditórios ou obscuros, sob pena de incidência do veto

sumular de nº 284/STF.

2. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui

infração capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo

135, III, do Código Tributário Nacional. Súmula 83/STJ.

3. Diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida

Ativa, não cabe inverter o ônus probatório a fim de eluir os sócios

da eução fiscal.

4. Por ostentar a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza,

seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das

hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.270 – RS (2007/0251403-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-000-270-rs-2007-0251403-6-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025