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RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.270 – RS (2007/0251403-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : SÉRGIO KELLER E OUTRO(S)
RECORRIDO : KIRK S/A COMÉRCIO DE VESTUÁRIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. RESPONSABILIDADE
PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial pela suscitada ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não discrimina os pontos que supõe
omissos, contraditórios ou obscuros, sob pena de incidência do veto
sumular de nº 284/STF.
2. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui
infração capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo
135, III, do Código Tributário Nacional. Súmula 83/STJ.
3. Diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida
Ativa, não cabe inverter o ônus probatório a fim de eluir os sócios
da eução fiscal.
4. Por ostentar a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza,
seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das
hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).