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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.366 – SE
(2007/0238523-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : IPANEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RMS. ICMS. ANTECIPAÇÃO.
LEI ESTADUAL SERGIPANA 3.796/96. POSSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A mera comunicação da empresa transportadora de que os produtos
se encontravam sob sua guarda para pagamento antecipado do ICMS
não dá respaldo à alegação de que o Fisco estadual apreendera mercadorias
como meio de coerção para pagamento de tributos.
2. Esta Corte vem reconhecendo a legalidade e constitucionalidade do
regime tributário instituído pela Lei nº 3.796/96 e pelos Decretos
Estaduais 17.037/97 e 18.536/99, que estabelecem o recolhimento
antecipado do ICMS. Precedentes.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).