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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.224 –
MG (2007/0227143-0)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : EULER GOMES
ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LUIZ PAULO BHERING NOGUEIRA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A – FOSFÉRTIL
ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
SÉRGIO CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF.
1 – Nos termos da súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso, hipótese ocorrente na espécie,
onde o móvel da impetração materializa-se em acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento,
desafiador de recurso de especial.
2 – A alegação de violação ao instituto da coisa julgada não se mostra
evidente e incontestável de modo a legitimar o manejo do mandado
de segurança, mormente se o decidido anteriormente se mostra, a
princípio, irrealizável na prática.
3 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Os Ministros
João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami
Uyeda votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Aldir
Passarinho Junior.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)