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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.493 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.493 – RS

(2007/0151533-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE

ADVOGADO : PAULO W LAU E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER

E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO PRODUTO

DE ARRECADAÇÃO DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 63/90.

OBSERVÂNCIA. PORTARIA N. 159/2004. INEXISTÊNCIA DE

VÍCIO A ENSEJAR A SUA NULIDADE.

I – A falta de apreciação da impugnação prevista na LC n. 63/90,

antes da publicação da portaria que fi os índices de participação

dos municípios não acarreta a sua nulidade, in casu, eis que a impugnação

apresentada pelo recorrente-impetrante não observou, em

sua apresentação, os requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa

n. 45/98.

II – Demais disso, segundo bem relevou o acórdão a quo, “é relevante

que o impetrante recebeu da Administração Pública Estadual informação

datada de 05 de janeiro de 2005, por meio do qual foi

justificado o critério para a fição do índice da Portaria 159/2004″

(fls. 72/75). Noutras palavras, demonstrou-se que, na fição dos

índices, a matéria objeto da impugnação foi, de qualquer modo,

levada em consideração.

III – Ausente, pois, direito líquido e certo a amparar o pleito de

decretação de nulidade da Portaria n. 159, eis que praticado tal ato

administrativo em conformidade com a legislação de regência, tendo

o próprio impetrante, por outro lado, descumprido os requisitos formais

impostos pela Instrução Normativa nº 45/98, na apresentação da

impugnação.

IV – Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e
DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.493 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-24-493-rs-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025