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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.493 – RS
(2007/0151533-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE
ADVOGADO : PAULO W LAU E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO PRODUTO
DE ARRECADAÇÃO DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 63/90.
OBSERVÂNCIA. PORTARIA N. 159/2004. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO A ENSEJAR A SUA NULIDADE.
I – A falta de apreciação da impugnação prevista na LC n. 63/90,
antes da publicação da portaria que fi os índices de participação
dos municípios não acarreta a sua nulidade, in casu, eis que a impugnação
apresentada pelo recorrente-impetrante não observou, em
sua apresentação, os requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa
n. 45/98.
II – Demais disso, segundo bem relevou o acórdão a quo, “é relevante
que o impetrante recebeu da Administração Pública Estadual informação
datada de 05 de janeiro de 2005, por meio do qual foi
justificado o critério para a fição do índice da Portaria 159/2004″
(fls. 72/75). Noutras palavras, demonstrou-se que, na fição dos
índices, a matéria objeto da impugnação foi, de qualquer modo,
levada em consideração.
III – Ausente, pois, direito líquido e certo a amparar o pleito de
decretação de nulidade da Portaria n. 159, eis que praticado tal ato
administrativo em conformidade com a legislação de regência, tendo
o próprio impetrante, por outro lado, descumprido os requisitos formais
impostos pela Instrução Normativa nº 45/98, na apresentação da
impugnação.
IV – Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e
DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (data do julgamento).