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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.855 – SP
(2007/0065019-0)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MAURO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO : SÉRGIO JUVENTINO PEREIRA – ESPÓLIO E
OUTRO
REPR. POR : RICARDO EGBERTO PEREIRA –
INVENTARIANTE
ADVOGADO : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL NÃO-IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 267/STF.
PRECEDENTES.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que
denegou segurança impetrada em face de deferimento de pedido de
seqüestro de rendas do Município recorrente para o pagamento de
precatório, ao fundamento de quebra da ordem cronológica de
apresentação.
2. A decisão monocrática do Presidente de Tribunal de Justiça que
defere pedido de seqüestro de rendas municipais em virtude de quebra
na ordem cronológica de pagamento de precatório tem natureza judicial
e desafia o manejo de agravo regimental/interno.
3. O seqüestro de receitas públicas para assegurar a observância da
ordem cronológica dos precatórios tem natureza judicial e não
administrativa. Sendo cabível agravo regimental contra decisão última
do Presidente do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 5º, II,
da Lei nº 1.533/51. Súmula 267-STF e precedente do STJ (RMS nº
14678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/12/2003).
4. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível (art. 5º,
II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula nº 267/STF).
5. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora
o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de
instrumento (arts. 527, II, e 588 CPC) quanto para a apelação quando
desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC),
revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O writ não pode
substituir o recurso adequado e, se este foi oposto, não pode justificar o
eme da pretensão nela inserta na via diversa daquela recursal.
6. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STF e de,
tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a
jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de
difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas,
para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido.
7. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de
admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou
se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do
periculum in mora, ausentes neste caso. Aplicação da Súmula nº
267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correção .
8. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
9. Recurso não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão (voto-vista), Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)