STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.855 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/26/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.855 – SP

(2007/0065019-0)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MAURO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECORRIDO : SÉRGIO JUVENTINO PEREIRA – ESPÓLIO E

OUTRO

REPR. POR : RICARDO EGBERTO PEREIRA –

INVENTARIANTE

ADVOGADO : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DE PRESIDENTE DE

TRIBUNAL NÃO-IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO.

IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 267/STF.

PRECEDENTES.

1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que

denegou segurança impetrada em face de deferimento de pedido de

seqüestro de rendas do Município recorrente para o pagamento de

precatório, ao fundamento de quebra da ordem cronológica de

apresentação.

2. A decisão monocrática do Presidente de Tribunal de Justiça que

defere pedido de seqüestro de rendas municipais em virtude de quebra

na ordem cronológica de pagamento de precatório tem natureza judicial

e desafia o manejo de agravo regimental/interno.

3. O seqüestro de receitas públicas para assegurar a observância da

ordem cronológica dos precatórios tem natureza judicial e não

administrativa. Sendo cabível agravo regimental contra decisão última

do Presidente do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 5º, II,

da Lei nº 1.533/51. Súmula 267-STF e precedente do STJ (RMS nº

14678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/12/2003).

4. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível (art. 5º,

II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula nº 267/STF).

5. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança

contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora

o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de

instrumento (arts. 527, II, e 588 CPC) quanto para a apelação quando

desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC),

revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O writ não pode

substituir o recurso adequado e, se este foi oposto, não pode justificar o

eme da pretensão nela inserta na via diversa daquela recursal.

6. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STF e de,

tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a

jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de

difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato

judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas,

para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido.

7. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de

admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a

recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou

se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do

periculum in mora, ausentes neste caso. Aplicação da Súmula nº

267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial

passível de recurso ou correção .

8. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

9. Recurso não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão (voto-vista), Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.855 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/26/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-23-855-sp-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-03-26-2008/ Acesso em: 20 ago. 2025