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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.687 – MA, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.687 – MA

(2006/0198742-0)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : MARLY MOURA OLIVEIRA

ADVOGADO : MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MARANHÃO

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO

DO MARANHÃO

RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR : CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON

E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA

PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. TÉRMINO.

REAPRESENTAÇÃO. FALTA. MANDADO DE SEGURANÇA

PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

PRORROGAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PARA

ACOMPANHAR CÔNJUGE. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

DESCABIMENTO. REQUERIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA.

I – Terminado o período da licença para tratar de interesses particulares,

incumbe ao servidor público se reapresentar para o ercício

do seu cargo.

II – A apresentação de requerimento administrativo para a prorrogação

da licença não o desincumbe da reapresentação.

III – Descabida a alegação de violação ao princípio da presunção de

inocência, já que eventual responsabilidade administrativa deve ser

apreciada em processo administrativo disciplinar, instaurado para apuração

sobre abandono de cargo.

IV – Descabida, também, a alegação de que se encontram provados os

requisitos para a concessão de licença para acompanhar cônjuge, uma

vez que a recorrente sempre requereu a licença para tratar de interesses

particulares. Ademais, há nos autos declaração da própria

recorrente com a afirmação de que seu companheiro foi contratado

para trabalhar em São Paulo, situação que não se amolda à regra do

artigo 142 da Lei Estadual nº 6.107/94, a qual pressupõe a transferência

do cônjuge ou companheiro.

V – Por fim, ausente nos autos cópia do processo administrativo

referente ao requerimento do servidor para o retorno ao cargo, não há

como se avaliar o alegado ato omissivo imputado à autoridade impetrada.

Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007.(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.687 – MA, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-22-687-ma-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025