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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.687 – MA
(2006/0198742-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : MARLY MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO : MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO MARANHÃO
RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA
PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. TÉRMINO.
REAPRESENTAÇÃO. FALTA. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DESCABIMENTO. REQUERIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA.
I – Terminado o período da licença para tratar de interesses particulares,
incumbe ao servidor público se reapresentar para o ercício
do seu cargo.
II – A apresentação de requerimento administrativo para a prorrogação
da licença não o desincumbe da reapresentação.
III – Descabida a alegação de violação ao princípio da presunção de
inocência, já que eventual responsabilidade administrativa deve ser
apreciada em processo administrativo disciplinar, instaurado para apuração
sobre abandono de cargo.
IV – Descabida, também, a alegação de que se encontram provados os
requisitos para a concessão de licença para acompanhar cônjuge, uma
vez que a recorrente sempre requereu a licença para tratar de interesses
particulares. Ademais, há nos autos declaração da própria
recorrente com a afirmação de que seu companheiro foi contratado
para trabalhar em São Paulo, situação que não se amolda à regra do
artigo 142 da Lei Estadual nº 6.107/94, a qual pressupõe a transferência
do cônjuge ou companheiro.
V – Por fim, ausente nos autos cópia do processo administrativo
referente ao requerimento do servidor para o retorno ao cargo, não há
como se avaliar o alegado ato omissivo imputado à autoridade impetrada.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007.(Data do Julgamento).