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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.978 – SE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.978 – SE

(2006/0101967-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : MEGA FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS HOSPITALARES

LTDA

ADVOGADO : GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SERGIPE

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO

DE SERGIPE

RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE

PROCURADOR : PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR

E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

TRIBUTÁRIO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTAS

FISCAIS. APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO

NÃO ATACADA PELA RECORRENTE. RECURSO NÃOCONHECIDO.

1. A Corte de origem houve por bem denegar a segurança pleiteada,

por entender que, no caso em apreço, não ficou comprovado

que a apreensão de mercadorias da impetrante teria

ocorrido com o intuito de cobrar tributo.

2. Consignou o acórdão recorrido que, na realidade, a retenção

dos referidos bens foi efetivada para averiguação fiscal da origem,

já que não estavam acompanhados das respectivas notas

fiscais, de modo que se mostraria lícita a providência tomada

pelos agentes administrativos, conforme permissão contida nos

arts. 58, da Lei Estadual 3.796/96, e 806, II, do Decreto

21.400/2002 (Regulamento do ICMS). Essa fundamentação, entretanto,

não foi rebatida pela recorrente, que se limitou a repetir

os argumentos expostos na inicial do mandado de segurança, no

sentido da impossibilidade de apreensão de mercadoria com vistas

à cobrança de tributo.

3. “Não se conhece de recurso ordinário em mandado de segurança,

por ausência de regularidade formal, se o recorrente não

ataca os fundamentos basilares do acórdão recorrido” (AgRg no

RMS 15.118/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de

26.3.2007).

4. Recurso ordinário não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.978 – SE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-21-978-se-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025