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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.960 – DF, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.960 – DF

( 2006/ 0110018- 1)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUÇAS

ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS

E OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

IMPETRADO : PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. QUINTOS. DÉCIMOS.

INCORPORAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBRO. POSSIBILIDADE.

I – Se o interstício de um ano exigido para a incorporação de vantagem

relativa ao ercício de função comissionada completou-se em

1999, deve ser deferida a incorporação na forma de décimos e não de

quintos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei nº 9.624/98).

II – A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos

artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da

gratificação relativa ao ercício de função comissionada no período

de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em

VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedentes do

STJ.

III – Segundo entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal,

o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual

absorção pelo subsídio, caso o valor deste alcance o valor da remuneração

que o servidor vinha recebendo até a implementação do

sistema de subsídio (MS nº 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA

PERTENCE ).

IV – Ressalte-se, também, que o reconhecimento do direito aqui

vindicado não inviabiliza a aplicação do novo teto constitucional

estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que

passou a incluir a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração

do servidor para fins do teto.

Recurso ordinário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007.(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.960 – DF, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-21-960-df-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025