—————————————————————-
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.960 – DF
( 2006/ 0110018- 1)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUÇAS
ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS
E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO : PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. QUINTOS. DÉCIMOS.
INCORPORAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBRO. POSSIBILIDADE.
I – Se o interstício de um ano exigido para a incorporação de vantagem
relativa ao ercício de função comissionada completou-se em
1999, deve ser deferida a incorporação na forma de décimos e não de
quintos (art. 3º, II e parágrafo único da Lei nº 9.624/98).
II – A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos
artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da
gratificação relativa ao ercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em
VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedentes do
STJ.
III – Segundo entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal,
o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual
absorção pelo subsídio, caso o valor deste alcance o valor da remuneração
que o servidor vinha recebendo até a implementação do
sistema de subsídio (MS nº 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE ).
IV – Ressalte-se, também, que o reconhecimento do direito aqui
vindicado não inviabiliza a aplicação do novo teto constitucional
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que
passou a incluir a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração
do servidor para fins do teto.
Recurso ordinário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007.(Data do Julgamento).