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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.885 – SP
(2006/0092428-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : PAULO GUIMARÃES LEITE E OUTROS
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA
PISTILLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS.
ADIN Nº 3.105-8/DF. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. EMENDA CONSTITUCIONAL
N.º 41/2003. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da competência
do E. S.T.J., informado pelo art. 515, § 3º do CPC, por força do art.
540 do CPC, revela ampla devolutividade. Precedentes: RMS
11771/SC, DJ 24.04.2006 e EDcl no RMS 14865/RJ, DJ de
24.02.2003.
2. À luz de abalizada doutrina acerca da extensão do efeito devolutivo
da apelação, consoante o art. 515, § 3º do CPC, infere-se
que: ” (…) Modificou substancialmente tal regime a Lei n° 10.352, ao
acrescentar ao art. 515, § 3°, a cuja luz pode ocorrer, agora, que
uma sentença meramente terminativa venha a ser substituída por
acórdão relativo ao meritum causae. Ampliou-se o efeito devolutivo
da apelação e, do mesmo passo, tornou-se inevitável a revisão das
idéias correntes acerca do princípio do duplo grau de jurisdição –
que, repita-se, não está definido em texto algum, nem tem significação
universal fia a priori: seu alcance será aquele que resulta
do eme do ius positum, e portanto discutir se o infringe ou não
disposição legal como a que ora se comenta é inverter os termos da
questão. O § 3°, cumpre registrar, não se aplica a todos os casos de
apelação contra sentença terminativa. Antes de mais nada, convém
explicitar três pressupostos que não figuram no texto, talvez porque
considerados intuitivos: a) é preciso, obviamente, que a apelação
seja admissível; se não o for, a única possível atitude do órgão ad
quem será a de não conhecer do recurso, e nisso se eurirá sua
atividade cognitiva; b) a sentença apelada deve ser válida; se o
tribunal lhe achar vício invalidante, tem de declará-Ia nula e de volver os autos à primeira instância, para que outra se profira
(emplo: incompetência absoluta do juiz que a prolatou); c) é mister
que, aos olhos do órgão ad quem, não exista (ou já não subsista) o
impedimento visto pelo órgão a quo ao eme do mérito, nem qualquer
outro, conhecível de oficio ou alegado e rejeitado, mas não
precluso (emplo: o juiz deu pela ilegitimidade ad causam do autor,
e o tribunal discorda, porém verifica existir coisa julgada). Em suma:
é necessário que, estando em condições de fazê-lo, o órgão ad quem
conclua que a apelação deve ser conhecida e, no mérito, provida
para o fim de reformar-se a sentença. Normalmente, decisão desse
teor acarretaria a remessa dos autos à instância inferior, para que
ali, não havendo outro obstáculo, se julgasse oportunamente o mérito.
Satisfeitos, contudo, os requisitos do art. 515, § 3°, o tribunal
prosseguirá em sua atividade cognitiva, compondo ele próprio a lide.
Para isso, além dos pressupostos acima enumerados, precisam concorrer
os dois a que alude a parte final do dispositivo, a saber: d)
que a causa verse questão elusivamente de direito; e) que ela esteja
“em condições de imediato julgamento”. (grifo nosso) (José Carlos
Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V, 11ª Ed., Rio de Janeiro, 2003, págs. 429/431)
3. Consectariamente, “Tendo em conta a devolutividade do recurso
ordinário em mandado de segurança, cujo paradigma é a apelação,
pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer toda a matéria alegada
na impetração, mesmo que não tenha sido apreciada pelo Tribunal de
origem, principalmente aquela de ordem pública, que deve ser eminada
de ofício, a qualquer tempo.(…)” (RMS 11.771/SC)
4. A Previdência Social funda-se no princípio da solidariedade, reclamando,
em razão dessa especificidade, que todos aqueles que fazem
parte do sistema sejam convocados a contribuir.
5. Consectariamente, é sobre os benefícios decorrentes desses sistemas
previdenciários, de natureza pública e filiação compulsória, que
se dirigem os descontos legitimados pela EC n.º 41/2003.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que “no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem
sistemática, que atribua a condição jurídico-subjetiva da aposentadoria
de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo
como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos
proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou
ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial” (ADIn
n.º 3.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, DJ
de 18/02/2005)
7. In casu, a Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 954, de
21.12.03, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária
mensal incidente sobre os proventos de servidores públicos inativos e
pensionistas daquele Estado, não revela inovação interpretativa, ao
revés, denota observância ao novel mandamento constitucional emanado
da EC nº 41/2003, a fim de custear o regime de previdência de
que trata o art. 40 da CF/88. Precedentes desta Corte: RMS
20511/MA, desta relatoria, DJ de 04.06.2007; RMS 19933/SP, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005 e RMS 19513/SP,
Relator Ministro José Delgado, DJ de 27.06.2005.
8. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (Presidente), José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)