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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.885 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.885 – SP

(2006/0092428-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : PAULO GUIMARÃES LEITE E OUTROS

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA

PISTILLI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

DEVOLUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS.

ADIN Nº 3.105-8/DF. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI

COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. EMENDA CONSTITUCIONAL

N.º 41/2003. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

PRECEDENTES DO STJ.

1. O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da competência

do E. S.T.J., informado pelo art. 515, § 3º do CPC, por força do art.

540 do CPC, revela ampla devolutividade. Precedentes: RMS

11771/SC, DJ 24.04.2006 e EDcl no RMS 14865/RJ, DJ de

24.02.2003.

2. À luz de abalizada doutrina acerca da extensão do efeito devolutivo

da apelação, consoante o art. 515, § 3º do CPC, infere-se

que: ” (…) Modificou substancialmente tal regime a Lei n° 10.352, ao

acrescentar ao art. 515, § 3°, a cuja luz pode ocorrer, agora, que

uma sentença meramente terminativa venha a ser substituída por

acórdão relativo ao meritum causae. Ampliou-se o efeito devolutivo

da apelação e, do mesmo passo, tornou-se inevitável a revisão das

idéias correntes acerca do princípio do duplo grau de jurisdição –

que, repita-se, não está definido em texto algum, nem tem significação

universal fia a priori: seu alcance será aquele que resulta

do eme do ius positum, e portanto discutir se o infringe ou não

disposição legal como a que ora se comenta é inverter os termos da

questão. O § 3°, cumpre registrar, não se aplica a todos os casos de

apelação contra sentença terminativa. Antes de mais nada, convém

explicitar três pressupostos que não figuram no texto, talvez porque

considerados intuitivos: a) é preciso, obviamente, que a apelação

seja admissível; se não o for, a única possível atitude do órgão ad

quem será a de não conhecer do recurso, e nisso se eurirá sua

atividade cognitiva; b) a sentença apelada deve ser válida; se o

tribunal lhe achar vício invalidante, tem de declará-Ia nula e de volver os autos à primeira instância, para que outra se profira

(emplo: incompetência absoluta do juiz que a prolatou); c) é mister

que, aos olhos do órgão ad quem, não exista (ou já não subsista) o

impedimento visto pelo órgão a quo ao eme do mérito, nem qualquer

outro, conhecível de oficio ou alegado e rejeitado, mas não

precluso (emplo: o juiz deu pela ilegitimidade ad causam do autor,

e o tribunal discorda, porém verifica existir coisa julgada). Em suma:

é necessário que, estando em condições de fazê-lo, o órgão ad quem

conclua que a apelação deve ser conhecida e, no mérito, provida

para o fim de reformar-se a sentença. Normalmente, decisão desse

teor acarretaria a remessa dos autos à instância inferior, para que

ali, não havendo outro obstáculo, se julgasse oportunamente o mérito.

Satisfeitos, contudo, os requisitos do art. 515, § 3°, o tribunal

prosseguirá em sua atividade cognitiva, compondo ele próprio a lide.

Para isso, além dos pressupostos acima enumerados, precisam concorrer

os dois a que alude a parte final do dispositivo, a saber: d)

que a causa verse questão elusivamente de direito; e) que ela esteja

“em condições de imediato julgamento”. (grifo nosso) (José Carlos

Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.

V, 11ª Ed., Rio de Janeiro, 2003, págs. 429/431)

3. Consectariamente, “Tendo em conta a devolutividade do recurso

ordinário em mandado de segurança, cujo paradigma é a apelação,

pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer toda a matéria alegada

na impetração, mesmo que não tenha sido apreciada pelo Tribunal de

origem, principalmente aquela de ordem pública, que deve ser eminada

de ofício, a qualquer tempo.(…)” (RMS 11.771/SC)

4. A Previdência Social funda-se no princípio da solidariedade, reclamando,

em razão dessa especificidade, que todos aqueles que fazem

parte do sistema sejam convocados a contribuir.

5. Consectariamente, é sobre os benefícios decorrentes desses sistemas

previdenciários, de natureza pública e filiação compulsória, que

se dirigem os descontos legitimados pela EC n.º 41/2003.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de

que “no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem

sistemática, que atribua a condição jurídico-subjetiva da aposentadoria

de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo

como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos

proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou

ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial” (ADIn

n.º 3.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, DJ

de 18/02/2005)

7. In casu, a Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 954, de

21.12.03, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária

mensal incidente sobre os proventos de servidores públicos inativos e

pensionistas daquele Estado, não revela inovação interpretativa, ao

revés, denota observância ao novel mandamento constitucional emanado

da EC nº 41/2003, a fim de custear o regime de previdência de

que trata o art. 40 da CF/88. Precedentes desta Corte: RMS

20511/MA, desta relatoria, DJ de 04.06.2007; RMS 19933/SP, Relatora

Ministra Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005 e RMS 19513/SP,

Relator Ministro José Delgado, DJ de 27.06.2005.

8. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (Presidente), José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.885 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-21-885-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 20 set. 2024