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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.127 – BA
(2004/0150039-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CELSO COTRIM E OUTROS
ADVOGADO : MAÍRA ANDRADE DAPIÈVE MIRANDA
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
IMPETRADO : PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
POR VEREADORES CONTRA DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA
DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO
STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. No caso dos autos, os ora recorrentes, Veredores do Município
de Salvador/BA, impetraram mandado de segurança contra ato
do Prefeito do mesmo Município, que teria expedido o Decreto
Municipal 14.632, de 7 de novembro de 2003, o qual definiu as
situações de urgência que autorizam a contratação temporária de
epcional interesse público, prevista na Lei Complementar nº
02/91.
2. A simples leitura dos termos do Decreto Municipal permite
afirmar que a norma não produziu efeitos concretos, a qual limitou-
se a estabelecer hipóteses de situações de urgência que
configurariam “epcional interesse público”, aptas a autorizarem
a contratação temporária de pessoal necessário. Ademais,
em momento algum foi apontada pelos ora recorrentes qualquer
contratação temporária realizada pelo Município de Salvador, o
que reforça a natureza geral e abstrata do ato normativo impugnado.
Assim, na ausência de efeitos concretos decorrentes do
ato atacado pela via mandamental, incide o óbice previsto na
Súmula 266/STF, assim redigida: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese.”
3. Outrossim, os recorrentes defendem na ação mandamental que
o Decreto Municipal 14.632/2003 usurpou competência legislativa
da Câmara Municipal de Salvador. Entretanto, o mandado de
segurança não é instrumento adequado, na hipótese eminada,
para declarar a ilegalidade do referido decreto, tampouco para
preservar eventual usurpação de competência do Legislativo Municipal.
4. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
MS 9.006/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 14.5.2007;
AgRg no MS 10.237/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
de 1º.2.2006; RMS 11.492/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ de 22.5.2006; RMS 20.679/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 15.5.2006.
5. Desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).