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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.127 – BA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.127 – BA

(2004/0150039-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CELSO COTRIM E OUTROS

ADVOGADO : MAÍRA ANDRADE DAPIÈVE MIRANDA

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

IMPETRADO : PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO

POR VEREADORES CONTRA DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA

DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO

STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA.

1. No caso dos autos, os ora recorrentes, Veredores do Município

de Salvador/BA, impetraram mandado de segurança contra ato

do Prefeito do mesmo Município, que teria expedido o Decreto

Municipal 14.632, de 7 de novembro de 2003, o qual definiu as

situações de urgência que autorizam a contratação temporária de

epcional interesse público, prevista na Lei Complementar nº

02/91.

2. A simples leitura dos termos do Decreto Municipal permite

afirmar que a norma não produziu efeitos concretos, a qual limitou-

se a estabelecer hipóteses de situações de urgência que

configurariam “epcional interesse público”, aptas a autorizarem

a contratação temporária de pessoal necessário. Ademais,

em momento algum foi apontada pelos ora recorrentes qualquer

contratação temporária realizada pelo Município de Salvador, o

que reforça a natureza geral e abstrata do ato normativo impugnado.

Assim, na ausência de efeitos concretos decorrentes do

ato atacado pela via mandamental, incide o óbice previsto na

Súmula 266/STF, assim redigida: “Não cabe mandado de segurança

contra lei em tese.”

3. Outrossim, os recorrentes defendem na ação mandamental que

o Decreto Municipal 14.632/2003 usurpou competência legislativa

da Câmara Municipal de Salvador. Entretanto, o mandado de

segurança não é instrumento adequado, na hipótese eminada,

para declarar a ilegalidade do referido decreto, tampouco para

preservar eventual usurpação de competência do Legislativo Municipal.

4. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

MS 9.006/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 14.5.2007;

AgRg no MS 10.237/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ

de 1º.2.2006; RMS 11.492/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,

DJ de 22.5.2006; RMS 20.679/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,

DJ de 15.5.2006.

5. Desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.127 – BA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-19-127-ba-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025