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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.020 – TO
(2007/0215193-3)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ANDREAS LANGEN
RECORRENTE : IZABEL PAES FEITOSA
ADVOGADO : JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIÃO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS II, DA LEI Nº 8.137/90.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
I – A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em
toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . (HC
73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua
devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do
Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza
situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido
processo legal.
II – A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da
conduta do agente no crimes societários, isso não significa que o
Parquet possa deir de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado
e o fato a ele imputado.
III – O simples fato de os pacientes serem, à época dos fatos, sócios
da sociedade empresária não autoriza a persecutio criminis in iudicio
por crimes praticados em sua gestão se não restar comprovado,
ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução
criminal, o mínimo vínculo entre o fato e as suas atuações na
qualidade de sócios. (Precedentes desta Corte e do Pretório Elso).
IV – A denúncia que não descreve de modo adequado e suficiente a
conduta de cada um dos denunciados, sem que com isso se exija a
descrição de minúcias, viola os princípios do devido processo legal
(CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF, art. 5º,
LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) (STF: HC
89.105-5/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de
06/ 11/ 2006).
V – A denúncia genérica acaba por inverter o ônus da prova, pois
a partir da inobservância por parte do órgão acusador do ônus da
descrição mínima da conduta imputada na exordial com a demonstração
da potencial participação do denunciado nos fatos narrados, em
última análise implicaria na incumbência do denunciado em demonstrar
a sua não participação nos fatos (STJ: HC 34.364/MG, 6ª Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11/09/2006).
Recurso provido. Extensão dos efeitos da decisão ao cor-réu FRED
HERBERT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com
extensão ao co-réu Fred Herbert Hahm, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO
(P/ RECTES)
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
