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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.731 – PE
(2006/0280476-6)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JURANDIR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO : CLÁUDIO CÉSAR DE ANDRADE E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º
8.137/90. CRÉDITO FISCAL. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.
DELITO NÃO CONSUMADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA.
PRECEDENTES.
1. Não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no
art. 1º, inciso e II, da Lei n.º 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal
ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência
deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da
contagem do prazo prescricional. Precedentes do Pretório Elso e
desta Corte.
2. No caso dos autos, o processo administrativo – no qual se imputou
a existência de débitos tributários -, por ocasião do oferecimento da
denúncia, ainda não havia chegado ao seu termo final.
3. Recurso provido para trancar a ação penal em tela com relação ao
ora Paciente, bem como, por se encontrar em situação processual
idêntica, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal, ao co-réu
Hidelberto Colares Pereira, sem prejuízo de nova ação penal após o
encerramento do processo administrativo. Ficam também suspensos
os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
