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RE no RECURSO ESPECIAL Nº 904.908 – SP (2006/0259639-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LEONARDO DE FARIA GALIANO
AGRAVADO : RETIMOTOR RETÍFICA DE MOTORES LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE ALVES VIEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – ART. 4º
DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE.
1. Na hipótese em eme, em que a ação foi ajuizada anteriormente
ao início da vigência da Lei Complementar n. 18/2005, aplica-se o
prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido
de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, tal como decidido
na decisão agravada. Por fim, quanto à análise de dispositivos constitucionais,
nos moldes pretendidos pelo agravante, refoge da competência
atribuída a este Tribunal, consoante se depreende do artigo
105, inciso III, da Carta Política.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
