—————————————————————-
PETIÇÃO Nº 6.043 – DF (2007/0260519-5)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : DALVA RIBEIRO VIANNA – ESPÓLIO
REPR. POR : AUGUSTO LOPES RIBEIRO – INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA
REQUERIDO : MARIA REGINA MORELLI PIZANI
REQUERIDO : BRUNO LOPES COSTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
REGRA DO ARTIGO 542, § 3º, CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL RETIDO. CONTRA-RAZÕES. PROCESSAMENTO.
DESTRANCAMENTO. NECESSIDADE.
– A 2ª Seção do STJ já se posicionou no sentido de que o pedido de
desretenção de recurso especial independe de ação cautelar autônoma,
podendo ser decidido em requerimento incidente, por simples
petição.
– Admite-se epcionalmente o processamento de recurso especial
retido, uma vez que há situações em que a permanência do recurso
nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional, recomendando
a atribuição de temperamentos à regra do artigo 542, § 3º, do
CPC.
– Para tanto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio
e perfunctório de viabilidade do recurso especial e dos efeitos com
ele pretendidos, apreciando os requisitos da aparência do direito e do
perigo de demora.
– Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender
relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão
posta a seu eme nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com
o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes
ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie.
– Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito
de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada
não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua
interposição.
– A intimação da parte contrária para apresentação de contra-razões
constitui ato integrante do próprio processamento do recurso especial,
de sorte que, determinada a retenção deste, tal ato somente
deverá ser efetivado após o seu destrancamento.
Petição indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, indeferir a petição, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e
João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (data do julgamento).