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PETIÇÃO Nº 5.535 – SP (2007/0096227-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
REQUERENTE : JOSÉ MARCONE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : LUIZ AMÉRICO DE SOUZA
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SABIA
DESTE FATO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL
NA VIA ELEITA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de
apelação, analisar a argüida inocência do acusado ou a pretensa falta
de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da sua
condenação, uma vez que descabida na via eleita ampla dilação probatória.
2. Afigura-se inviável a apreciação da alegada ausência de provas
seguras e convincentes da responsabilidade do Paciente no ilícito
penal descrito na denúncia, em razão dele não ter conhecimento de
que a vítima poderia ser menor de quatorze anos.
3. A presunção de violência prevista no art. 224, a, do Código Penal,
tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção
à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua
incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento da menor
para a formação do tipo penal do estupro.
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice
que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes
hediondos.
5. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, de vez, afastado do
ordenamento jurídico, pelo legislador ordinário, o regime integralmente
fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos,
assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento
de pena.
6. Petição conhecida como Habeas Corpus, sendo este denegado.
Concedida a ordem, de ofício, para afastar o óbice à progressão de
regime prisional, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos
necessários à progressão de regime a cargo do Juiz da Eução
Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a
petição como “Habeas Corpus” e denegar a ordem, concedendo “Habeas
Corpus” de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)