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STJ, PETIÇÃO Nº 5.535 – SP (2007/0096227-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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PETIÇÃO Nº 5.535 – SP (2007/0096227-0)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

REQUERENTE : JOSÉ MARCONE DE SOUZA SILVA

ADVOGADO : LUIZ AMÉRICO DE SOUZA

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

EMENTA

PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.

VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SABIA

DESTE FATO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL

NA VIA ELEITA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.

CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE

FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de

apelação, analisar a argüida inocência do acusado ou a pretensa falta

de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da sua

condenação, uma vez que descabida na via eleita ampla dilação probatória.

2. Afigura-se inviável a apreciação da alegada ausência de provas

seguras e convincentes da responsabilidade do Paciente no ilícito

penal descrito na denúncia, em razão dele não ter conhecimento de

que a vítima poderia ser menor de quatorze anos.

3. A presunção de violência prevista no art. 224, a, do Código Penal,

tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção

à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua

incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento da menor

para a formação do tipo penal do estupro.

4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal

Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice

que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes

hediondos.

5. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, de vez, afastado do

ordenamento jurídico, pelo legislador ordinário, o regime integralmente

fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos,

assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento

de pena.

6. Petição conhecida como Habeas Corpus, sendo este denegado.

Concedida a ordem, de ofício, para afastar o óbice à progressão de

regime prisional, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos

necessários à progressão de regime a cargo do Juiz da Eução

Penal.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a
petição como “Habeas Corpus” e denegar a ordem, concedendo “Habeas
Corpus” de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, PETIÇÃO Nº 5.535 – SP (2007/0096227-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-peticao-no-5-535-sp-2007-0096227-0-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025