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no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.940 – SP (2007/0023820-0)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : GILBERTO DE ANDRADE FARIA JÚNIOR
ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)
INTERES. : TEMPLE S/A E OUTRO(S)
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA QUE O
TRIBUNAL A QUO APRECIE A EXCEÇÃO NO TOCANTE À ALEGADA
PRESCRIÇÃO.
I – O acórdão recorrido, ao manter a decisão que não conheceu da
eção de pré-eutividade, o fez de forma genérica, explicitando que os
vícios deveriam ser comprovados de plano, devendo ser analisados em embargos
à eução. Ocorre que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
segundo o qual é viável o conhecimento de eção de pré-eutividade que
aponta a ocorrência de prescrição. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada
deu parcial provimento ao recurso especial apenas para que a tese da prescrição
fosse analisada pelo Tribunal a quo, uma vez ser em tese viável tal eme por
meio da eção.
II – A esfera de abrangência da eção tem sido flexibilizada pela
jurisprudência mais recente a qual admite, v.g. , a argüição de prescrição, de
ilegitimidade passiva do eutado, e demais matérias prima facie evidentes, por
isso que não demandam dilação probatória. Precedentes: RESP 616528 / AL ;
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 18.10.2004; RESP 610660 / RS ;
Rel.(a) Min.ª ELIANA CALMON DJ de 11.10.2004; AGRESP 626657 / RS ; Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27.09.2004; RESP 576907 / RS; deste
relator, DJ de 23.08.2004. (REsp nº 885.785/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
02.04.2008).
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)