STJ

STJ, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.940 – SP (2007/0023820-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

—————————————————————-

no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.940 – SP (2007/0023820-0)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)

AGRAVADO : GILBERTO DE ANDRADE FARIA JÚNIOR

ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)

INTERES. : TEMPLE S/A E OUTRO(S)

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA QUE O

TRIBUNAL A QUO APRECIE A EXCEÇÃO NO TOCANTE À ALEGADA

PRESCRIÇÃO.

I – O acórdão recorrido, ao manter a decisão que não conheceu da

eção de pré-eutividade, o fez de forma genérica, explicitando que os

vícios deveriam ser comprovados de plano, devendo ser analisados em embargos

à eução. Ocorre que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento

segundo o qual é viável o conhecimento de eção de pré-eutividade que

aponta a ocorrência de prescrição. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada

deu parcial provimento ao recurso especial apenas para que a tese da prescrição

fosse analisada pelo Tribunal a quo, uma vez ser em tese viável tal eme por

meio da eção.

II – A esfera de abrangência da eção tem sido flexibilizada pela

jurisprudência mais recente a qual admite, v.g. , a argüição de prescrição, de

ilegitimidade passiva do eutado, e demais matérias prima facie evidentes, por

isso que não demandam dilação probatória. Precedentes: RESP 616528 / AL ;

Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 18.10.2004; RESP 610660 / RS ;

Rel.(a) Min.ª ELIANA CALMON DJ de 11.10.2004; AGRESP 626657 / RS ; Rel.

Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27.09.2004; RESP 576907 / RS; deste

relator, DJ de 23.08.2004. (REsp nº 885.785/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de

02.04.2008).

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 922.940 – SP (2007/0023820-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-no-agrg-no-recurso-especial-no-922-940-sp-2007-0023820-0-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025