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no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.911 – SP
(2007/0089006-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE
SEGURANÇA INDUSTRIAL E BANCÁRIA
LTDA
ADVOGADO : RICARDO BORDER E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL FEDERAL E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
NÃO-CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, afasta-se o acolhimento
dos embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões
constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições
recursais previstas na Lei Maior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
