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no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.719 – GO
(2007/0180918-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
NATURAIS E OUTROS
ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA
ADVOGADO : OSVALDO DA SILVA BATISTA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
INATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de ser instituído,
por lei municipal, imposto sobre serviços registrais e notariais com
supedâneo na interpretação de diversos dispositivos constitucionais,
em especial os arts. 150, IV, e 156, III.
2. A ausência de notícia nos autos da interposição do recurso extraordinário
e de sua admissão – ou mesmo de eventual manejo de
agravo de instrumento visando destrancá-lo – enseja a aplicação da
Súmula 126/STJ.
3. Não se admite a posterior juntada de peças ao instrumento em
respeito ao princípio da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).