—————————————————————-
MEDIDA CAUTELAR Nº 11.591 – TO (2006/0108003-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
REQUERENTE : EXPRESSO PONTE ALTA LTDA
ADVOGADO : ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA
REQUERIDO : ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR
EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO
QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍ-
QUIDO E CERTO. CONTRATOS DE PERMISSÃO PARA
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS FIRMADOS PELO
ESTADO DO TOCANTINS COM DUAS EMPRESAS, SEM
LICITAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Trata-se de medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo
a recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Tocantins que extinguiu mandado de segurança,
sem apreciação de mérito, por entender não comprovada, de
plano, a titularidade do direito líquido e certo vindicado. Sustenta a
requerente que impetrou o mandamus contra ato do Secretário de
Estado de Infra-Estrutura que concedeu, sem prévia licitação, por
meio de mero Termo de Permissão Condicionada (n. 003/2000), permissão
para que o litisconsorte passivo realizasse transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros na linha Palmas/TO a Monte
do Carmo/TO, sobrepondo-se aos serviços da requerente, legítima
permissionária da linha Ponte Alta/TO a Porto Nacional/TO, com
prolongamento até Taquaralto/TO, conforme contrato n. 007/2000. A
liminar da ação mandamental foi deferida, determinando-se a suspensão
dos efeitos do Termo de Permissão Condicionada 003/2002.
2. As razões expostas pela requerente não encontram respaldo jurídico.
Não se visualiza, de plano, a presença dos requisitos autorizadores
da epcionalidade exigida por esta Corte para o acréscimo
de eficácia suspensiva ao recurso ordinário interposto.
3. Há necessidade de um aprofundamento da questão objeto da controvérsia
após análise das informações prestadas pela autoridade impetrada,
das provas trazidas aos autos, das alegações expendidas no
recurso ordinário, das contra-razões e manifestação da Procuradoria, a
fim de que se possa verificar, com maior etidão, o direito líquido e
certo invocado. Acrescente-se que o Tribunal a quo extinguiu o feito
sem resolução de mérito por entender que não houve comprovação de
plano do direito líquido e certo vindicado, pois a impetrante obteve
permissão precária para explorar o transporte do mesmo modo que o
litisconsorte passivo, ou seja, sem prévia licitação.
4. Medida cautelar improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)