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STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 11.591 – TO (2006/0108003-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007

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MEDIDA CAUTELAR Nº 11.591 – TO (2006/0108003-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

REQUERENTE : EXPRESSO PONTE ALTA LTDA

ADVOGADO : ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA

REQUERIDO : ESTADO DO TOCANTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR

EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO

QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍ-

QUIDO E CERTO. CONTRATOS DE PERMISSÃO PARA

TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS FIRMADOS PELO

ESTADO DO TOCANTINS COM DUAS EMPRESAS, SEM

LICITAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

DA MEDIDA CAUTELAR.

1. Trata-se de medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo

a recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado de Tocantins que extinguiu mandado de segurança,

sem apreciação de mérito, por entender não comprovada, de

plano, a titularidade do direito líquido e certo vindicado. Sustenta a

requerente que impetrou o mandamus contra ato do Secretário de

Estado de Infra-Estrutura que concedeu, sem prévia licitação, por

meio de mero Termo de Permissão Condicionada (n. 003/2000), permissão

para que o litisconsorte passivo realizasse transporte coletivo

rodoviário intermunicipal de passageiros na linha Palmas/TO a Monte

do Carmo/TO, sobrepondo-se aos serviços da requerente, legítima

permissionária da linha Ponte Alta/TO a Porto Nacional/TO, com

prolongamento até Taquaralto/TO, conforme contrato n. 007/2000. A

liminar da ação mandamental foi deferida, determinando-se a suspensão

dos efeitos do Termo de Permissão Condicionada 003/2002.

2. As razões expostas pela requerente não encontram respaldo jurídico.

Não se visualiza, de plano, a presença dos requisitos autorizadores

da epcionalidade exigida por esta Corte para o acréscimo

de eficácia suspensiva ao recurso ordinário interposto.

3. Há necessidade de um aprofundamento da questão objeto da controvérsia

após análise das informações prestadas pela autoridade impetrada,

das provas trazidas aos autos, das alegações expendidas no

recurso ordinário, das contra-razões e manifestação da Procuradoria, a

fim de que se possa verificar, com maior etidão, o direito líquido e

certo invocado. Acrescente-se que o Tribunal a quo extinguiu o feito

sem resolução de mérito por entender que não houve comprovação de

plano do direito líquido e certo vindicado, pois a impetrante obteve

permissão precária para explorar o transporte do mesmo modo que o

litisconsorte passivo, ou seja, sem prévia licitação.

4. Medida cautelar improcedente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 11.591 – TO (2006/0108003-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-medida-cautelar-no-11-591-to-2006-0108003-3-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024