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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.951 – DF (2000/0039730-0)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
IMPETRANTE : PAULO BONFIM ARRUDA DO AMARAL
ADVOGADO : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO
APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA.
PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em
que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que
culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos
mais de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o
ajuizamento do writ.
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o
condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus.
Incidência da Súmula 430/STF.
3. Processo extinto com julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou extinto o mandado
de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)