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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.156 – DF (2007/0247609-
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R E L ATO R : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : JOÃO KULBIEJ
ADVOGADO : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA
CUNHA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 10.559/02.
PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. PARCIAL CUMPRIMENTO.
INADIMPLEMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS
PRETÉRITOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS. RUBRICA PRÓPRIA. PRAZO
PARA EXECUÇÃO DA PORTARIA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO.
DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO
DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA
1. O não cumprimento da Portaria do Ministro da Justiça,
que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante, em
relação aos seus efeitos financeiros pretéritos, configura ato omissivo
da Administração Pública.
2. O presente writ tem por escopo fazer cumprir a Portaria
que reconheceu a condição de anistiado político ao impetrante e não
a cobrança de valores devidos anteriores à sua impetração, não incidindo,
na espécie, a Súmula 269 do STF.
3. Diante da existência da previsão de recursos, em leis
orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da
Portaria expedida pela Ministério da Justiça e verificado o decurso do
prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, claro está o direito
líquido e certo do impetrante ao integral pagamento da reparação
econômica.
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo
Gallotti, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
O Dr. André Francisco Neves Silva da Cunha sustentou oralmente
pelo impetrante.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).