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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.517 – DF (2006/0283515-
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R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E
ASSISTÊNCIA RURAL – ASCAR
ADVOGADO : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E
OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. REVISÃO DO ATO. ART. 54
DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO
CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL.
ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. MINISTRO DE ESTADO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.742/93. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. “A Lei 9.784/99, ao estabelecer no seu art. 54 o prazo decadencial
de cinco anos para que a Administração pudesse revogar os seus
próprios atos, afastou a indefinição temporal de que falam as Súmulas
346 e 473/STF. A vigência do dispositivo mencionado, dentro
da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da Lei
9.784/99, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração
em relação ao passado, computando-se o termo inicial a
partir da vigência do diploma legal (1º/02/99)” (MS 8.843/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 09.04.2007).
2. O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99 considera como “ercício do
direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato”. Na hipótese em análise,
houve manifestação expressa de contestação do ato em 1º de setembro
de 2003, razão por que não se operou a decadência.
3. Mesmo após a criação do Ministério da Assistência Social pela Lei
10.683/2003, a competência para julgar recursos contra as decisões
finais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em processos
sobre concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social – CEBAS, permaneceu nas atribuições
do Ministro de Estado da Previdência Social, por dispositivo legal
expresso e específico (art. 18, parágrafo único, da Lei 8.742/93,
acrescentado pela Lei 10.684/2003).
4. “A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de
que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo
que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária
patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no
art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao
atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e
de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto
2.536/98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo
de 20% da receita bruta anual em gratuidade (MS 10.558/DF,
1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006)” (MS
10.758/DF, Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção,
DJ 11.06.2007).
5. “Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas
pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo
alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova
pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de
aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos
752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-
se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda
de cognição euriente” (MS 11.394/DF, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJ 02.04.2007).
6. Mandado de Segurança denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
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