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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.517 – DF (2006/0283515-, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/19/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.517 – DF (2006/0283515-

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R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E

ASSISTÊNCIA RURAL – ASCAR

ADVOGADO : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E

OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. REVISÃO DO ATO. ART. 54

DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO

CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL.

ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. MINISTRO DE ESTADO

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO,

DA LEI 8.742/93. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL.

INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. “A Lei 9.784/99, ao estabelecer no seu art. 54 o prazo decadencial

de cinco anos para que a Administração pudesse revogar os seus

próprios atos, afastou a indefinição temporal de que falam as Súmulas

346 e 473/STF. A vigência do dispositivo mencionado, dentro

da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da Lei

9.784/99, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração

em relação ao passado, computando-se o termo inicial a

partir da vigência do diploma legal (1º/02/99)” (MS 8.843/DF, Rel.

Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 09.04.2007).

2. O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99 considera como “ercício do

direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que

importe impugnação à validade do ato”. Na hipótese em análise,

houve manifestação expressa de contestação do ato em 1º de setembro

de 2003, razão por que não se operou a decadência.

3. Mesmo após a criação do Ministério da Assistência Social pela Lei

10.683/2003, a competência para julgar recursos contra as decisões

finais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em processos

sobre concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente

de Assistência Social – CEBAS, permaneceu nas atribuições

do Ministro de Estado da Previdência Social, por dispositivo legal

expresso e específico (art. 18, parágrafo único, da Lei 8.742/93,

acrescentado pela Lei 10.684/2003).

4. “A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de

que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo

que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária

patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no

art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao

atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e

de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto

2.536/98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo

de 20% da receita bruta anual em gratuidade (MS 10.558/DF,

1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006)” (MS

10.758/DF, Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção,

DJ 11.06.2007).

5. “Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas

pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo

alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova

pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de

aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos

752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-

se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda

de cognição euriente” (MS 11.394/DF, Rel. Ministro Luiz Fux,

Primeira Seção, DJ 02.04.2007).

6. Mandado de Segurança denegado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
(17335)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.517 – DF (2006/0283515-, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-12-517-df-2006-0283515-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025