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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.361 – DF (2006/0244690-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
IMPETRANTE : WAGNER CAMPOS PALMEIRA
ADVOGADO : RODRIGO DIAS DE CASTRO E OUTRO(
S)
IMPETRADO : QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LITIS. : MÁRIO ROBERTO CAVALLAZZI
ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO
– SÚMULA 202 – PRISÃO CIVIL – BENS FUNGÍVEIS – DEPÓSITO
VINCULADO A OUTRO NEGÓCIO COMO GARANTIA
– CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS – COISA JULGADA – ILEGALIDADE
OU ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA.
– O depósito de bens fungíveis vinculado a outro negócio jurídico
como garantia da dívida rege-se pelas regras do mútuo.
– A coisa julgada não impede a impetração de habeas corpus.
– Não é ilegal ou abusivo acórdão que concede habeas a depositário
nessas situações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, de negar a ordem em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Francisco
Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado e João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).