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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.040 – DF (2006/0149014-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/01/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.040 – DF (2006/0149014-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL

PIRATININGA – ACEP

ADVOGADO : FRANCISCO MARTINS

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA. PORTARIAS DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA.

1. A instituição de ensino ostenta o direito à concessão de prazo para

sanar as irregularidades verificadas pelo MEC, por meio de Diretoria

de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior, incumbida da análise

das condições do ensino, antes de serem suspensos os cursos

avaliados (art. 46, § 1º, da Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases

da Educação Nacional)

2. A inversão dessas etapas; a saber, primeiro a suspensão do reconhecimento

do curso e depois o deferimento de prazo para suprir as

deficiências, afronta a cláusula pétrea do devido processo legal aplicável

a todo e qualquer procedimento administrativo.

3. Mandado de segurança impetrado contra ato do Elentíssimo

Senhor Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na edição

da Portaria n.º 658, de 15.03.2006, que determinou a desativação dos

cursos oferecidos e o descredenciamento da Faculdade Piratinga,

mantida pela impetrante, sob o argumento de que o processo administrativo

que ensejou a publicação da portaria atacada não observou

o princípio básico do devido processo legal e da ampla defesa,

pois, não lhe foi dada a oportunidade para sanar as irregularidades

apontadas.

4. Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que a

instituição, ciente das deficiências de cada um de seus cursos, não

produziu os melhoramentos necessários, aduzindo que a cientificação

do ato deu-se em cumprimento ao devido processo legal garantida a

ampla defesa da impetrante.

5. Atuação prévia do Ministério da Educação instado a agir por força

de denúncia do corpo discente constatando irregularidades inviabilizadoras

das atividades acadêmicas.

6. In casu, consta pedido da Presidente da entidade impetrante (fl.

222), para que lhe fosse enviado o relatório da Comissão nomeada

pelo Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior para

apuração das irregularidades para que tivesse ciência do mesmo,

sendo certo, ainda, que referido relatório lhe foi encaminhado (fls.

167/169) e somente após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias de

referida notificação, é que foi recomendado o descredenciamento da

instituição pela Informação n.º 13/2006, que culminou na edição da

Portaria n.º 658/2006, o que afasta a alegação de afronta ao devido

processo legal

7. A sindicância dos atos de ofício das entidades administrativas pelo

Poder Judiciário deve ater-se ao cumprimento do due process of law,

sem invasão do mérito administrativo, salvo se inflingidas sanções

que escapem à razoabilidade e, a fortiori, à legalidade, o que inocorre

no caso sub judice.

8. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro José Delgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.040 – DF (2006/0149014-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-12-040-df-2006-0149014-9-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025