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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.040 – DF (2006/0149014-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL
PIRATININGA – ACEP
ADVOGADO : FRANCISCO MARTINS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PORTARIAS DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA.
1. A instituição de ensino ostenta o direito à concessão de prazo para
sanar as irregularidades verificadas pelo MEC, por meio de Diretoria
de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior, incumbida da análise
das condições do ensino, antes de serem suspensos os cursos
avaliados (art. 46, § 1º, da Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional)
2. A inversão dessas etapas; a saber, primeiro a suspensão do reconhecimento
do curso e depois o deferimento de prazo para suprir as
deficiências, afronta a cláusula pétrea do devido processo legal aplicável
a todo e qualquer procedimento administrativo.
3. Mandado de segurança impetrado contra ato do Elentíssimo
Senhor Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na edição
da Portaria n.º 658, de 15.03.2006, que determinou a desativação dos
cursos oferecidos e o descredenciamento da Faculdade Piratinga,
mantida pela impetrante, sob o argumento de que o processo administrativo
que ensejou a publicação da portaria atacada não observou
o princípio básico do devido processo legal e da ampla defesa,
pois, não lhe foi dada a oportunidade para sanar as irregularidades
apontadas.
4. Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que a
instituição, ciente das deficiências de cada um de seus cursos, não
produziu os melhoramentos necessários, aduzindo que a cientificação
do ato deu-se em cumprimento ao devido processo legal garantida a
ampla defesa da impetrante.
5. Atuação prévia do Ministério da Educação instado a agir por força
de denúncia do corpo discente constatando irregularidades inviabilizadoras
das atividades acadêmicas.
6. In casu, consta pedido da Presidente da entidade impetrante (fl.
222), para que lhe fosse enviado o relatório da Comissão nomeada
pelo Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior para
apuração das irregularidades para que tivesse ciência do mesmo,
sendo certo, ainda, que referido relatório lhe foi encaminhado (fls.
167/169) e somente após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias de
referida notificação, é que foi recomendado o descredenciamento da
instituição pela Informação n.º 13/2006, que culminou na edição da
Portaria n.º 658/2006, o que afasta a alegação de afronta ao devido
processo legal
7. A sindicância dos atos de ofício das entidades administrativas pelo
Poder Judiciário deve ater-se ao cumprimento do due process of law,
sem invasão do mérito administrativo, salvo se inflingidas sanções
que escapem à razoabilidade e, a fortiori, à legalidade, o que inocorre
no caso sub judice.
8. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro José Delgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento)