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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.821 – DF (2005/0117159-, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/19/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.821 – DF (2005/0117159-

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R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

IMPETRANTE : AVELINO ANTONIO DONATTI

ADVOGADO : CÍCERO ALVES DA COSTA E OUTRO

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA

“GUYRAROKÁ” EM MATO GROSSO DO SUL. PROCESSO

ADMINISTRATIVO. LESÃO AO CONTRADITÓRIO

ALEGADAMENTE PRATICADA PELA FUNAI. JUSTO RECEIO.

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA

AD CAUSAM.

1. Hipótese em que o impetrante acusa a FUNAI de praticar atos

ilegais em processo administrativo relativo à demarcação de terra

indígena, por não apreciar as provas e alegações por ele apresentadas,

afrontando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa

e devido processo legal.

2. Inviável apontar-se o Ministro de Estado da Justiça como autoridade

coatora por decisão futura que, para o impetrante, ser-lhe-á

desfavorável em decorrência de vícios no processo administrativo.

3. Em sede de Mandado de Segurança, simples preocupação com um

remoto e etéreo ato administrativo futuro não caracteriza justo receio.

Ao contrário, a judicialidade do justo receio demanda que estampe

contornos e ilegalidade capazes de serem verificados de plano pelo

juiz.

4. Mandado de Segurança extinto, sem julgamento de mérito. Prejudicada

a pretensão de liminar e, por conseqüência, os Embargos de

Declaração opostos em face do Agravo Regimental.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicada
a pretensão de liminar e, por conseqüência, os Embargos de
Declaração opostos em face do Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e
João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 13 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.821 – DF (2005/0117159-, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-10-821-df-2005-0117159-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 26 jul. 2025