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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.225 – DF (2004/0177813-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU
ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(
S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. O reconhecimento da ocupação de terras por indíos pela União é
mera declaração e não cria ou constitui nenhum direito, trata-se somente
do reconhecimento de uma situação pré-existente, que independe
do próprio reconhecimento do Estado.
II. O Decreto n° 1.775/1996 não prevê a interposição de recurso
hierárquico e, ainda assim, permite que as razões apresentadas na
contestação administrativa sejam apreciadas pelo Ministério da Justiça,
não há que se falar em prejuízo para o município impetrante ou
desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Verificar a conformidade da atuação da FUNAI na delimitação da
área indígena ou a necessidade de elaboração de estudos complementares
demanda a necessidade de instrução probatória, o que é
incompatível com o rito do mandado de segurança.
IV. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Edmar Teiira de Paula, pelo impetrante.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).