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HABEAS CORPUS Nº 94.027 – SC (2007/0261817-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PA C I E N T E : CLAUDIO ROBERTO NIELSON
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL
DO DÉBITO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o parcelamento de débito tributário não é causa de extinção da
punibilidade, mas sim de suspensão da pretensão punitiva estatal
durante o período em que o devedor estiver incluído no programa de
parcelamento, conforme disposto no art. 9.º, caput, da Lei 10.684/03.
Precedentes.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)