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HABEAS CORPUS Nº 91.868 – MG (2007/0235289-4)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE : FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PA C I E N T E : SEBASTIÃO HENRIQUE DE CASTRO MACIEL
(PRESO)
EMENTA
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. INFIDELIDADE.
1 – A prisão civil do depositário judicial, além de ter o caráter
coercitivo, no sentido de fazer cumprir o encargo, destina-se também
a coibir e a reprimir ato atentatório à dignidade da Justiça, notadamente
como no caso presente, em que o depositário é o próprio
devedor e, mesmo assim, aliena o bem. Não há falar em aplicação do
Pacto de São José da Costa Rica.
2 – Não se revelando conclusivos os documentos que guarnecem os
autos, quanto à necessidade da prisão domiciliar, o pleito não encontra
guarida na via angusta do writ, pois está a demandar dilação
fático-probatória.
3 – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram
com o Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)