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HABEAS CORPUS Nº 91.433 – GO (2007/0229086-5)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : FRANCILDO DE LIMA MORAIS
ADVOGADO : ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PACIENTE : FRANCILDO DE LIMA MORAIS (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DE OBJETO. EXCESSO DE PRAZO PARA
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE NÃO APRESENTADA AO E.
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I – Não se conhece, em princípio, de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar (Súmula nº 691/STF), mormente com a
superveniência do julgamento do writ pelo e. Tribunal a quo (Precedentes do
STF e do STJ).
II – Por outro lado, tendo em vista que a tese relativa ao esso de
prazo para o oferecimento da denúncia pelo Parquet sequer foi apresentada ao e.
Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de eminar tal alegação, sob pena
de indevida supressão de instância. (Precedentes).
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).