—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 90.638 – SP (2007/0217788-5)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : FABIANA CAMARGO MIRANDA –
DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
PACIENTE : RODRIGO BARBOSA DE ABREU
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL.
1. Irregular o acréscimo da pena implementado em
decorrência das duas causas de aumento, porquanto fio em
2/5, acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação,
sendo considerado apenas o critério matemático. Precedentes.
2. Fia a pena-base no mínimo legal, porquanto
reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu
primário e de bons antecedentes, não é cabível infligir regime
prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica
do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos
do Código Penal.
3. Ordem concedida para fir o acréscimo da pena
pelas duas causa de aumento no mínimo legal e o regime semiaberto
para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao
Paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)