STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.531 – MG (2007/0216992-4), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 90.531 – MG (2007/0216992-4)

R

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : MARCOS DA SILVA RAMOS

ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU –

DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

PACIENTE : MARCOS DA SILVA RAMOS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA

ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO.

INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE

FOGO.

I – Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte

ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais

condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de

residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O

porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou

local de trabalho.

II – Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº

10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui

em sua residência ou emprego (v.g., art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Desta

maneira, nas hipóteses ocorridas dentro de tal prazo, ninguém poderá ser preso

ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo.

III – In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de

fogo (art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97). Logo, não se enquadra nas hipóteses

epcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que se

referem aos casos de posse de arma de fogo.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.531 – MG (2007/0216992-4), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-90-531-mg-2007-0216992-4-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026