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HABEAS CORPUS Nº 90.531 – MG (2007/0216992-4)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : MARCOS DA SILVA RAMOS
ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU –
DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PACIENTE : MARCOS DA SILVA RAMOS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA
ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO.
I – Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte
ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais
condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de
residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O
porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou
local de trabalho.
II – Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº
10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui
em sua residência ou emprego (v.g., art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Desta
maneira, nas hipóteses ocorridas dentro de tal prazo, ninguém poderá ser preso
ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo.
III – In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de
fogo (art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97). Logo, não se enquadra nas hipóteses
epcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que se
referem aos casos de posse de arma de fogo.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
