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HABEAS CORPUS Nº 90.003 – SP (2007/0209479-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : LUCAS CORREA ABRANTES PINHEIRO –
DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : JOSIMAR RAIMUNDO DE SOUZA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL INTEGRAL FECHADO. AFASTAMENTO
DO ÓBICE PELA CORTE A QUO. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação
da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime
integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos,
assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de
cumprimento de pena.
2. A inovação – cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,
como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados
por crimes hediondos -, por ser evidentemente mais gravosa; não
pode retroagir para prejudicar o réu.
3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional
dos crimes hediondos e equiparados ocorridos antes da entrada
em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele
previsto no artigo 112, da Lei de Euções Penais.
4. Ordem concedida para reformar a condenação do Paciente, na parte
relativa à imposição do regime integralmente fechado, ficando a aferição
dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão a cargo do
Juízo das Euções Penais, que deverá adotar como critério objetivo
aquele previsto no artigo 112, da Lei n.º 7.210/84.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)