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STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.003 – SP (2007/0209479-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 90.003 – SP (2007/0209479-0)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : LUCAS CORREA ABRANTES PINHEIRO –

DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : JOSIMAR RAIMUNDO DE SOUZA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.

REGIME PRISIONAL INTEGRAL FECHADO. AFASTAMENTO

DO ÓBICE PELA CORTE A QUO. PROGRESSÃO DE REGIME.

REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL

MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal

Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação

da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime

integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos,

assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de

cumprimento de pena.

2. A inovação – cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,

como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados

por crimes hediondos -, por ser evidentemente mais gravosa; não

pode retroagir para prejudicar o réu.

3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional

dos crimes hediondos e equiparados ocorridos antes da entrada

em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele

previsto no artigo 112, da Lei de Euções Penais.

4. Ordem concedida para reformar a condenação do Paciente, na parte

relativa à imposição do regime integralmente fechado, ficando a aferição

dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão a cargo do

Juízo das Euções Penais, que deverá adotar como critério objetivo

aquele previsto no artigo 112, da Lei n.º 7.210/84.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.003 – SP (2007/0209479-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-90-003-sp-2007-0209479-0-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025