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HABEAS CORPUS Nº 88.270 – SP (2007/0180498-0)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ALEXANDRE ORSI NETTO – DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. LEI
N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
PLEITO INDEFERIDO
1. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos)
ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito
objetivo para a progressão de regime aos condenados por
crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser
evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar
o réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de
regime prisional dos crimes hediondos e equiparados,
praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, de 29 de
março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de
Eução Penal.
3. Ordem concedida para que seja adotado como
critério objetivo temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de
Eução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a
cargo do Juiz da Eução Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)