STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 87.918 – SP (2007/0177057-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 87.918 – SP (2007/0177057-6)

R

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : JAIR ALMEIDA AMANCIO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PACIENTE : RENATO ALCIDES MORENO

NASCIMENTO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE

PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA

ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIBERDADE

PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI

N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E

SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO

BENEFÍCIO.

1. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo

para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito

complexo, em razão da pluralidade de réus (QUINZE),

custodiados em Comarcas diversas do Distrito da culpa,

exigindo a expedição de diversas cartas precatórias para

notificações/citações e oitivas de testemunhas arroladas pela

Defesa, bem como a necessidade de intimação pessoal de

diversos defensores dativos, porquanto, à luz do princípio da

razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos em lei devem

ser mitigados.

2. Tendo em vista que o feito está na fase de alegações

finais, fica superada a alegação de constrangimento por

esso de prazo para a formação da culpa, a teor do disposto

no enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos

crimes hediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º,

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008

inc. LXVI, da Constituição Federal, que impõe a

inafiançabilidade das referidas infrações penais, conforme o

entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de

tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à

concessão do benefício (art. 44, da Lei n.º 11.343/06), o que é

suficiente para negar ao Paciente o direito à liberdade

provisória.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 87.918 – SP (2007/0177057-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-87-918-sp-2007-0177057-6-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024