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HABEAS CORPUS Nº 87.918 – SP (2007/0177057-6)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JAIR ALMEIDA AMANCIO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : RENATO ALCIDES MORENO
NASCIMENTO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE
PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA
ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIBERDADE
PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI
N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO.
1. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo
para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito
complexo, em razão da pluralidade de réus (QUINZE),
custodiados em Comarcas diversas do Distrito da culpa,
exigindo a expedição de diversas cartas precatórias para
notificações/citações e oitivas de testemunhas arroladas pela
Defesa, bem como a necessidade de intimação pessoal de
diversos defensores dativos, porquanto, à luz do princípio da
razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos em lei devem
ser mitigados.
2. Tendo em vista que o feito está na fase de alegações
finais, fica superada a alegação de constrangimento por
esso de prazo para a formação da culpa, a teor do disposto
no enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos
crimes hediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
inc. LXVI, da Constituição Federal, que impõe a
inafiançabilidade das referidas infrações penais, conforme o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de
tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à
concessão do benefício (art. 44, da Lei n.º 11.343/06), o que é
suficiente para negar ao Paciente o direito à liberdade
provisória.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)