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HABEAS CORPUS Nº 87.782 – SP (2007/0174695-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JOSÉ ROBERTO GRASSI – PROCURADORIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : CLAUDENIR DE SOUZA
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 112 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI 10.792/03.
1. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de
Euções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica
de Classificação e da submissão do condenado a eme criminológico,
para o deferimento de benefícios como a progressão de
regime e o livramento condicional.
2. Assim, eto quando o julgador declina elementos bastantes para
justificar a sua realização, mostra-se suficiente para a concessão da
benesse que o condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal
e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento
prisional.
3. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do eme criminológico
sem apontar qualquer elemento concreto válido que comprovasse
o demérito do Paciente, o que não se admite.
4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer
a decisão proferida pelo Juízo das Euções Criminais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
