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HABEAS CORPUS Nº 87.488 – SP (2007/0171790-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RICARDO CONSTANTE SOARES – DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : LUIZ FELIPE GIMENES FERNANDES
DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A decretação da nulidade absoluta do acórdão é medida imperiosa
quando se verifica que o julgamento do recurso foi realizado sem que
se procedesse à intimação pessoal do defensor público nomeado para
a defesa do réu, em flagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do
Código de Processo Penal e no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50.
2. Ordem concedida, a fim de que se proceda a novo julgamento do
recurso em sentido estrito, com a intimação prévia do defensor do
Paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)