STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 87.298 – SP (2007/0168330-7), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 87.298 – SP (2007/0168330-7)

R

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PACIENTE : PAULO APARECIDO DOS SANTOS

BATISTA (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º E ART.

288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO

PENAL. CRIME HEDIONDO. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE

PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA

CONSTITUCIONAL.

I – O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança

para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do

benefício de liberdade provisória.

II – Precedentes do Pretório Elso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª

Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel.

Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda

Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC

86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª

Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos

Velloso).

III – “De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 – em vigor desde

29.03.07 – deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para eluir do

dispositivo a expressão e liberdade provisória . Ocorre que sem prejuízo, em

outra oportunidade, do eme mais detido que a questão requer -, essa

alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência

predominante do Tribunal, firme em que da proibição da liberdade provisória

nos processos por crimes hediondos (…) não se subtrai a hipótese de não

ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva (v.g., HC

83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ

6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98,

Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no

sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria

inafiançabilidade imposta pela Constituição (CF, art. 5º, XLIII).” (STF – HC

91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).

Writ denegado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 87.298 – SP (2007/0168330-7), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-87-298-sp-2007-0168330-7-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 25 abr. 2026