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HABEAS CORPUS Nº 87.298 – SP (2007/0168330-7)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO APARECIDO DOS SANTOS
BATISTA (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º E ART.
288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. CRIME HEDIONDO. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE
PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA
CONSTITUCIONAL.
I – O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança
para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do
benefício de liberdade provisória.
II – Precedentes do Pretório Elso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª
Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC
86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª
Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos
Velloso).
III – “De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 – em vigor desde
29.03.07 – deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para eluir do
dispositivo a expressão e liberdade provisória . Ocorre que sem prejuízo, em
outra oportunidade, do eme mais detido que a questão requer -, essa
alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência
predominante do Tribunal, firme em que da proibição da liberdade provisória
nos processos por crimes hediondos (…) não se subtrai a hipótese de não
ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva (v.g., HC
83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ
6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98,
Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no
sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição (CF, art. 5º, XLIII).” (STF – HC
91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
