STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 87.140 – RJ (2007/0166640-8), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007

—————————————————————-

HABEAS CORPUS Nº 87.140 – RJ (2007/0166640-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

IMPETRANTE : SÂNZIO BAIONETA NOGUEIRA E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

PA C I E N T E : MARIA DO ROSÁRIO DIAS SBAMPATO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL.

PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DESCUMPRIMENTO.

DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

CONCEITO QUE NÃO PODE SER AMPLIADO POR TÉCNICAS

QUE AUMENTEM O ALCANCE DA TIPIFICAÇÃO

PREVISTA NA LEI.

1. Não obstante a prisão tenha sido decretada pelo juízo da eução,

o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento,

reconheceu sua legitimidade. Destarte, havendo ameaça à liberdade

individual, não se mostra plausível exigir-se a interposição

de qualquer outro recurso (no caso, especial ou extraordinário) e

suprimir o direito à impetração de habeas corpus, em virtude da

celeridade e urgência no procedimento. Além disso, a Corte de

origem deixou de conhecer do habeas corpus apresentado após o

julgamento do agravo de instrumento, por força do “trânsito em

julgado da decisão relativa ao agravo”. Assim, mostra-se caracterizada

a competência desta Corte para apreciar a presente impetração.

2. Nos termos do art. 5º, LXVII, da CF/88, “não haverá prisão

civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário

e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário

infiel”. Segundo o art. 652 do CC/2002 e o art. 902, § 1º, do CPC,

a restrição à liberdade não pode eder um ano e serve como

“constrição psicológica para o adimplemento da obrigação de

entregar a coisa” (FIUZA, Cesar. “Direito civil: curso completo”,

10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 564). Assim, em

princípio, a prisão do depositário infiel é autorizada pelo ordenamento

jurídico.

3. Por outro lado, há precedentes desta Corte no sentido de admitir

a prisão do responsável pelo depósito mensal de valor decorrente

de penhora sobre o faturamento da empresa. Nesse sentido:

RHC 17.244/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua

Ribeiro, DJ de 18.4.2005; RHC 21.039/RS, 4ª Turma, Rel. Min.

Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 4.6.2007.

4. Contudo, tratando-se de restrição à liberdade individual, é

necessário o perfeito enquadramento da situação fática ao conceito

previsto na norma. É depositário aquele que recebe um bem

para guardar até que o depositante o reclame (depósito voluntário),

ou é nomeado responsável para a guarda de bens que

foram objeto de penhora (depósito judicial), devendo as contas

serem prestadas na forma do art. 919 do CPC. Não é depositário

aquele que, responsável pelo depósito de percentual incidente sobre

a renda da empresa, descumpre a obrigação, pois são distintos

os casos de penhora sobre o próprio bem e de penhora

realizada sobre os eventuais frutos que o bem possa gerar. Nessa

situação – penhora sobre a renda -, a constrição incide, diretamente,

sobre os frutos e não sobre o bem principal. Desse modo,

apenas no primeiro caso, frise-se, fica caracterizada a situação de

depositário. Malgrado a prisão civil não tenha natureza punitiva,

é inviável a sua decretação por meio de técnicas que ampliem a

tipificação prevista na lei.

Nesse sentido: RHC 19.246/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 29.5.2006; RHC 20.075/SP, 1ª Turma, Rel. Min.

Luiz Fux, DJ de 13.11.2006.

5. Ordem de habeas corpus concedida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
concedeu a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 87.140 – RJ (2007/0166640-8), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-87-140-rj-2007-0166640-8-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024