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HABEAS CORPUS Nº 87.035 – SP (2007/0164183-1)
R
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
IMPETRANTE : REINALDO BRANDÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : ANTÔNIO CARLOS MORAES
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDOS PELO JUIZ DA
VEC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, quanto à
necessidade de eme criminológico para o fim de concessão de progressão de
regime prisional, pacificou o entendimento de que, apesar de ter sido retirada do
texto legal a exigência expressa de realização do referido eme, a legislação de
regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse
instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão
sobre o pedido.
2. A exigência do eme criminológico, todavia,
deve estar devidamente motivada em circunstâncias peculiares do caso concreto,
uma vez que somente será necessária quando o Magistrado reputar
imprescindível para respaldar a concessão do benefício. Precedentes do STJ e do
STF.
3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
4. Ordem concedida, para restabelecer as decisões
do Juiz da VEC que deferiram a progressão de regime e o livramento condicional
ao paciente.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).