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HABEAS CORPUS Nº 86.472 – RS (2007/0157355-4)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO – DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PA C I E N T E : ÂNGELO ROGÉRIO DIAS LOPES (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA
LEI DE TÓXICO). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA
RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA
PELO STF.
I – O Pretório Elso, nos termos da decisão Plenária proferida por
ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art.
2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional.
II – Da mesma forma, não mais subsiste razão para que não se aplique
aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados, a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal
( Precedentes) .
III – Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que veda a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
aos condenados pelo crime de tráfico (art. 44, caput, da Lei nº
11.343/2006) e determina o regime inicialmente fechado (art. 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não
se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior,
incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007 . (Data do Julgamento).