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HABEAS CORPUS Nº 85.969 – BA (2007/0150832-7)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RUI SOUZA NUNES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PA C I E N T E : ANDRÉ SANTOS OLIVEIRA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. ATRASO
NÃO ATRIBUÍDO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Embora encerrada a instrução criminal, não tem aplicação, na
hipótese, o Enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de
Justiça, na medida em que não pode o réu permanecer preso cautelarmente,
de forma indefinida, no aguardo do julgamento do mérito.
2. Desse modo, resta evidenciado o constrangimento ilegal por esso
de prazo no julgamento do Paciente que, preso cautelarmente
há mais de três anos, não deu causa à demora no julgamento do
feito.
3. Ordem concedida para, reconhecendo o esso de prazo na manutenção
da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará de
soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver
preso, para que possa aguardar o seu julgamento em liberdade.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)