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STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.908 – RJ (2007/0149905-7), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 85.908 – RJ (2007/0149905-7)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : ALEXANDRE INGLEZ DE SOUZA – DEFENSOR

PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

PA C I E N T E : EUZÉBIO RABELO NEVES (PRESO)

EMENTA

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO.

PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE

DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA

PELO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.

112 DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.

APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA

VIGÊNCIA.

I – O Plenário do Pretório Elso, no julgamento do HC 82.959/SP,

concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que

vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos,

era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em

sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo

Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a

não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei

8.072/90.

II – Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação

desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de

crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê como requisito objetivo

para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da

pena.

III – Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a

regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu

prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa

forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência.

Ordem concedida.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.908 – RJ (2007/0149905-7), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-85-908-rj-2007-0149905-7-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024