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HABEAS CORPUS Nº 85.908 – RJ (2007/0149905-7)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ALEXANDRE INGLEZ DE SOUZA – DEFENSOR
PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : EUZÉBIO RABELO NEVES (PRESO)
EMENTA
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA
PELO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
112 DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA
VIGÊNCIA.
I – O Plenário do Pretório Elso, no julgamento do HC 82.959/SP,
concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que
vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos,
era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em
sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo
Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a
não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/90.
II – Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação
desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de
crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê como requisito objetivo
para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da
pena.
III – Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a
regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu
prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa
forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).