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STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.682 – RO (2007/0146904-3), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 85.682 – RO (2007/0146904-3)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : RACHEL DE OLIVEIRA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

PA C I E N T E : AILSON PEREIRA DA SILVA (PRESO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, C/C

ART. 40, INCISO V, E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI Nº

11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.

DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERDADE

PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO

LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

I – O delito de tráfico ilícito de substância entorpecente previsto no

art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Antiga Lei de Tóxicos), é crime de

natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo ( Precedentes).

II – A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória

para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está

prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento

suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação

ao parágrafo único do art. 310, do CPP.

III – Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a

concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida

não pode ser concedida.

IV – Precedentes do Pretório Elso (AgReg no HC 85711-6/ES,

1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª

Turma , Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro

Carlos Velloso).

V – “De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 – em vigor desde

29.03.07 – deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para

eluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre

que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do eme mais detido que

a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente,

na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que

da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos

(…) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos

motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª

T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso , DJ

6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª

T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há

ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória

decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição”

(CF, art. 5º, XLIII).” (STF – HC 91550/SP, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).

Writ denegado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.682 – RO (2007/0146904-3), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-85-682-ro-2007-0146904-3-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 06 abr. 2026