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HABEAS CORPUS Nº 85.438 – BA (2007/0144254-6)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PA C I E N T E : GILMAR BATISTA SILVA (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA. PREJUDICADO.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE A INDEFERIU. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
I – Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória fica sem
objeto o habeas corpus que objetivava ver reconhecido o esso de
prazo na formação da culpa ( Precedentes) .
II – O indeferimento do pedido de liberdade provisória feito em favor
de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente
fundamentado ( Precedentes) .
III – In casu, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória
do paciente não demonstrou circunstâncias concretas aptas a ensejar a
necessidade da segregação cautelar, limitando-se a tecer considerações
genéricas sobre a gravidade do delito.
IV – A superveniência da r. sentença condenatória não supre a ilegalidade,
vez que o r. decisum não trou qualquer fundamentação
adicional concreta que pudesse justificar, à luz do art. 312 do CPP, a
manutenção, sob novo título, da custódia do paciente, que, antes do
trânsito em julgado da condenação, permanece sob o cunho da cautelaridade
e da epcionalidade ( Precedente) .
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido
e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).