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HABEAS CORPUS Nº 84.397 – SP (2007/0129995-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VILEBALDO PEREIRA DA SILVA – DEFENSOR
DATIVO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : CLAUBER CABRAL MARTINS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA. VIA IMPRÓ-
PRIA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
ÓBICE AFASTADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO QUE DEVERÁ
SER EXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
1. A via do habeas corpus não enseja o eme da prova produzida
nos autos para dar suporte à condenação, em razão da necessidade de
se analisar todo o conjunto probatório até então colhido, mormente se
a instância ordinária procedeu minuciosamente ao seu eme, oportunidade
em que vislumbrou elementos probatórios coerentes e válidos
a ensejar a condenação do Paciente.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º
82.959/SP, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei n.º
8.072/90, que veda a progressão de regime prisional aos condenados
pela prática dos crimes hediondos ou equiparados, tendo em vista os
princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade
das penas.
3. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou afastado do ordenamento
jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos
condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade
do regime prisional de cumprimento de pena.
4. Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão proferido
pelo Tribunal e a sentença a quo na parte relativa à imposição do
regime integralmente fechado, competindo ao juízo das euções
criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre
o deferimento do benefício da progressão de regime prisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)