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STJ, HABEAS CORPUS Nº 84.397 – SP (2007/0129995-2), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 84.397 – SP (2007/0129995-2)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : VILEBALDO PEREIRA DA SILVA – DEFENSOR

DATIVO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : CLAUBER CABRAL MARTINS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO

DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO.

TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA. VIA IMPRÓ-

PRIA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

ÓBICE AFASTADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO QUE DEVERÁ

SER EXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.

1. A via do habeas corpus não enseja o eme da prova produzida

nos autos para dar suporte à condenação, em razão da necessidade de

se analisar todo o conjunto probatório até então colhido, mormente se

a instância ordinária procedeu minuciosamente ao seu eme, oportunidade

em que vislumbrou elementos probatórios coerentes e válidos

a ensejar a condenação do Paciente.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º

82.959/SP, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei n.º

8.072/90, que veda a progressão de regime prisional aos condenados

pela prática dos crimes hediondos ou equiparados, tendo em vista os

princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade

das penas.

3. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou afastado do ordenamento

jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos

condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade

do regime prisional de cumprimento de pena.

4. Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão proferido

pelo Tribunal e a sentença a quo na parte relativa à imposição do

regime integralmente fechado, competindo ao juízo das euções

criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre

o deferimento do benefício da progressão de regime prisional.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 84.397 – SP (2007/0129995-2), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-84-397-sp-2007-0129995-2-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024